Resumo : A fraude à execução é uma moléstia antiga dentro das execuções trabalhistas. O presente artigo tem o intuito de demonstrar as novas possibilidades de
execução disponibilizadas ao Poder Judiciário pelo Banco Central, no intuito de evitar ocultação de bens e valores por parte dos executados que, no afã de
deixar de cumprir para com suas obrigações trabalhistas de caráter alimentar, realizam operações fraudulentas e criminosas, ocultando bens em nome de
terceiros, os vulgarmente conhecidos como “laranjas”. Os novos sistemas desenvolvidos existem tão somente para auxiliar o Poder Judiciário no
desbaratamento de tais fraudes, com o intuito de solver as execuções trabalhistas.
Palavras chave: Execução. Trabalhista. Sócios Ocultos. Bacen CCS.
Abstract:
Keywords: Civil responsibility, environmental damages, environmental laws, financing, banks, agribusiness, legal concepts.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do agronegócio e economia – panorama brasileiro. 2.1. Do breve histórico sobre o agronegócio brasileiro. 2.2. Do agronegócio e o
interesse governamental. 2.3. Do papel dos financiamentos agrícolas. 3. Da proteção ambiental e agronegócio. 3.1. Do princípio do desenvolvimento
sustentável. 3.2. Do instituto da responsabilidade civil. 3.3. Do nexo causal e a responsabilidade objetiva em dano ambiental. 4. Do risco ambiental como
possibilidade de responsabilização dos agentes financeiros. 4.1. Dos financiamentos agrícolas e danos ambientais. 4.2. Das instituições financeiras e a
gestão ambiental. 5. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
Dentro do Direito Trabalhista, um dos cânceres que mais se alastram é o da execução frustrada: O reclamante impetra a reclamatória, aguarda todo o trâmite
processual, que muitas vezes dura anos, e, quando finalmente chega o momento de executar seus créditos trabalhistas de caráter alimentar, não encontra bens
em nome do executado.
Tais fatos ocorrem ante a torpeza dos sócios que, no intuito criminoso de evitar ter seus bens penhorados para quitar débitos de natureza trabalhistas que
não têm a intenção de pagar.
O sócio executado, proprietário da empresa, repassa seus bens para o nome de terceiros, vulgarmente chamados de “laranjas”, muitas vezes os próprios
familiares, na certeza de ter resguardados os bens, muitas vezes adquiridos com o auxílio da força de trabalho despendida pelo credor trabalhista,
quedando-se de quitá-los.
Dentro dessa forma fraudulenta de agir, os referidos sócios também realizam a abertura de contas bancárias em nome desses mesmos “laranjas”, tendo em vista
a possibilidade de ter valores depositados em seu nome atingidos pela penhora online realizada pelo convênio do BACEN JUD, administrando as
referidas contas por meio de procurações outorgadas pelos “laranjas” a eles, certos de sua impunidade.
Essa artimanha execrável não só prejudica o processo trabalhista, como todos os ramos do ordenamento jurídico, seja cível ou criminal, tendo em vista que
tais artifícios acabam por contribuir também para com a sonegação de impostos, tendo em vista que o sócio oculto ou real correntista das contas bancárias
registradas em nome de “laranjas” acaba por encobrir valores percebidos sem declará-los, causando prejuízo ao Erário.
Para José Affonso Dallegrave Neto (apud LEITE, 2007, p.910) a
“execrável cultura de sonegação, torpeza e banalização do ilícito trabalhista” torna as execuções um desafio hodierno, haja vista o aperfeiçoamento da
indústria da sonegação, diante da situação em que é necessário atingir o sócio de fato, dissimulado estrategicamente por outros insolventes, conhecidos
vulgarmente como “laranjas” ou “testas de ferro” .
Primeiramente, para identificar tais artifícios, necessário no processo trabalhista, é o requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em
relação ao sócio oculto (disregard of legal entity), desenvolvida tanto pela Doutrina Alemã, como pela inglesa e a norte-americana, elencada no
art. 50 do nosso Código Civil, sendo a aplicação do referido art. Plenamente cabível, de acordo com Fernando Toffoli de Oliveira (2011), senão vejamos:
Entendemos que o art. 50 do CC/2002 se aplica a essas situações. Afinal, o uso de “laranjas” tem como fito revestir de legalidade uma estrutura societária
totalmente ilegal. Uma empresa constituída de forma irregular não atingirá o seu fim social porque os dispositivos legais existentes no ordenamento
jurídico quanto à qualidade de sócio para o exercício de determinada atividade ou para o exercício da administração (art. 1.011, parágrafo 1º, do CC/2002)
foram instituídas visando à preservação do interesse público.
Assim, é evidente que uma empresa constituída em desacordo com o interesse público não poderá atingir o seu fim social, devendo ser responsabilizados os
“verdadeiros” sócios ou administradores da sociedade pelas suas obrigações. Portanto, caberá em cada caso apurar a existência de provas de que a empresa é
detida ou gerida por “laranjas”. Em caso afirmativo, poderá ser desconsiderada a
personalidade jurídica, de forma que o “terceiro” que está se ocultando e que é, na prática, verdadeiro sócio ou administrador da sociedade, seja
responsabilizado pelos atos temerários que foram praticados em nome da empresa.
Ainda neste sentido, o art. 990 do Código Civil preleciona que “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais […]”, desta forma, é razoável o entendimento que, configurada a
existência de sócio oculto, sua responsabilidade ilimitada também está configurada.
Não obstante, é necessário destacar que as ações acima elencadas estão revestidas de caráter criminoso, configurado no art. 179 do CP, senão vejamos:
Fraude à execução
Art. 179 – Fraudar a execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens ou simulando dívidas: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos ou multa.
Desta forma, tendo em vista que a prática de repassar a “laranjas” bens, com o intuito criminoso de ocultar valores de propriedade do sócio executado para
evitar possíveis execuções, em especial as trabalhistas, foram sendo desenvolvidos artifícios legais como forma de detectar tais estratagemas.
O mais recente deles, objeto de convênio, semelhante ao já conhecido BACEN JUD, é o BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Naciional), que
tem a competência de detectar procuradores de contas bancárias a fim de revelar confusão patrimonial ou a existência de sócio de fato, e é a aferição da
administração de valores de pessoas físicas ou jurídicas também por meio de seus procuradores, no caso, sócios de empresas com o ânimo de esconder bens e
valores ou até mesmo sócios de fato que não figuram nos contratos societários no intuito de permanecerem anônimos quanto a possíveis pesquisas de credores
na Junta Comercial ou até mesmo via BACEN JUD.
O BACEN CCS foi criado por conta de determinação da Lei 10.701/2003 determinou ao Banco Central a manutenção de um “cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
O legislador, ao promulgar a lei, considerou as grandes dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no Sistema Financeiro Nacional
por pessoas físicas e jurídicas, comprometendo investigações e ações destinadas a combater a criminalidade.
O site do Banco Central exemplifica o sistema, cuja relevância para o processo do trabalho pode ser crucial, senão vejamos:
O CCS, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, é um sistema de informações de natureza cadastral.
Sua função é permitir a identificação das instituições financeiras nas quais os clientes do sistema financeiro mantêm relacionamentos representados por
bens, direitos e valores, como depósitos à vista, em poupança ou a prazo, entre outros produtos.
O cadastro contempla informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por
intermédio de seus representantes legais ou procuradores.
O CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
O CCS entrou em funcionamento em 25 de julho de 2005, dando cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem
de Dinheiro (Art. 10-A da Lei nº 9.613/1998) determinando que o Banco Central mantenha “registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e
clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo
Poder Judiciário, por meio de ofícios eletrônicos, ou por outras autoridades, quando devidamente habilitadas.
O CCS pode ser útil também ao cidadão ou empresa interessados em verificar a ocorrência de uso indevido de seu CPF ou CNPJ ou, ainda, na busca de
relacionamentos bancários de pessoa falecida para fins de inventário.
Na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ocorrido
em 2010, foram desenvolvidos enunciados no intuito de encontrar soluções para os problemas que envolvem as execuções na Justiça do Trabalho.
No Enunciado de nº 11, foi mencionado o BACEN CCS como valiosa forma de tentar dar efetividade às execuções:
FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS),
com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas.
Em recente artigo publicado pelos Juízes do Trabalho da 4ª Região, Cesar Zucatti Pritsch e Gilberto Destro (2011) extrai-se o seguinte:
O convênio do TST junto ao Banco Central para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS), ainda não difundido amplamente no
âmbito do Poder Judiciário, pode se tornar uma ferramenta vital à execução trabalhista, notadamente para aqueles casos em que as demais providências
executórias já falharam, não se localizando bens dos devedores ou, até mesmo, não se encontrando os devedores. Em tais casos seria recomendável a adoção de
sua consulta como uma das rotinas de execução da unidade judiciária.
O CCS visa a dar cumprimento a dispositivo da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu o artigo 10-A à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) determinando
que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Seu
funcionamento está regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central do Brasil.
O sistema permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por seus
procuradores, o que torna possível detectar interpostas pessoas (ou “laranjas”), que apenas emprestam seu nome para ocultar o real proprietário dos
valores, assim, como proprietários de fato ou sócios ocultos, que administram pessoas jurídicas sem constar formalmente de seu quadro social, através de
procuração para movimentar as respectivas contas bancárias.
Apesar de disponibilizado pelo Banco Central e ter o aval da Anamatra, inclusive, conforme elencado, indicando a possibilidade de utilizar tal pesquisa no
intuito de evitar fraudes contra credores, a referida pesquisa ainda é desconhecida pela maioria dos operadores do direito, inclusive de diversos Tribunais
Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, que indeferem sua utilização muitas vezes sob a alegação de “ausência de convênio do TRT para com o BACEN CCS”.
Observa-se que até o momento, nem todos os TRT’s se encontram devidamente conveniados ao sistema BACEN CCS, no entanto, ainda que o TRT em questão não
possua ainda convênio com o referido sistema, a pesquisa ainda pode ser requerida, basta que o magistrado determine que seja realizada “pesquisa ao
cadastro de clientes do sistema financeiro nacional”, prerrogativa aferida ao Poder Judiciário, que é tão simples quanto o pedido de pesquisa via BACEN
JUD.
Realizada a pesquisa, é possível verificar as procurações outorgadas ao CPF do sócio executado por pessoas físicas ou jurídicas, podendo-se realizar
investigação mais profunda em relação à procedência dos valores depositados em contas bancárias administradas por sócios de empresas que, em teoria, não
possuem nenhum bem sequer para quitar seus débitos, porém, movimentam valores para terceiros que na maioria das vezes não condizem para com a realidade
financeira dos referidos correntistas.
Em artigo elencando a palestra do Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luis do Maranhão, Paulo Sérgio MontAlverne, durante a abertura da 2ª Oficina
do Servidor do TRT 16ª Região, destaca-se:
“Há casos em que uma empresa fecha as portas, não paga aos empregados, mas o seu titular continua rico e figurando como sócio de outra firma bem-sucedida,
sem que ninguém saiba desse detalhe contratual. Contudo, através do INFOJUD é possível identificar rapidamente se um empresário que tem débito na Justiça é
sócio de outra empresa. Havendo fortes indícios de que o empresário constituiu nova empresa, incorporando capital que ganhara na empresa que fechou, o juiz
pode e deve determinar a penhora de bens dessa segunda empresa, com base na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa,
agasalhada no art. 50, do Código Civil, ensinou.
Por fim, o juiz tratou acerca de uma ferramenta tecnológica ainda subutilizada no âmbito do Judiciário: a pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS). O acesso a esse sistema possibilita a identificação da pessoa que, embora não apareça no contrato social da empresa, é quem
efetivamente a comanda.”
Destaque-se que em recentes despachos proferidos em execuções das 4ª, 10ª e 11ª Varas do Trabalho de Vitória/ES, foi deferida a pesquisa via BACEN CCS,
sendo que, na reclamatória cadastrada sob a égide do número 0072400-05.2008.5.17.0011, foi deferida a verificação requerida acima na forma de pesquisa no
cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional, a qual, registre-se, foi frutífera, constatando a existência de DEZENAS de procurações outorgadas ao
sócio executado daqueles autos, por pessoas físicas e jurídicas, ou seja, apesar de por meio do BACEN JUD o sócio executado é, aparentemente, insolvente,
administra, por meio de terceiro quantia considerável de valores, artimanha que agora pode ser desmantelada por meio da nova ferramenta.
Desta forma, o BACEN CCS ao ser utilizado pelo Poder Judiciário, especificamente pela Justiça do Trabalho, pode ser uma ferramenta fundamental para solver
execuções que se vêem frustradas ante a conduta fraudulenta e criminosa do sócio executado, que tenta por todos os meios impedir a quitação da execução,
certo de sua impunidade, o que, com este novo convênio, certamente ficará mais difícil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
_____ Juiz Paulo MontAlverne destaca estratégias e ferramentas eletrônicas para penhorar bens dos devedores Disponível em:
http://trt-16.jusbrasil.com.br/noticias/3055751/juiz-paulo-mont-alverne-destaca-estrategias-e-ferramentas-eletronicas-para-penhorar-bens-dos-devedores
Acessado em: 26/09/2012
________Site do Banco Central. Dispinível em: www.bcb.com.br Acesso em: 01/09/2012
PRITSCH, Cesar Zucatti e DESTRO, Gilberto BACEN CCS: cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/21839/bacen-ccs-cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional/. Acesso em: 20/09/2012
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5º ed., São Paulo: Ltr, 2007.
OLIVEIRA, Fernando Toffoli de. Desconsideração da Personalidade Jurídica: quando responsabilizar o ‘terceiro’ oculto Disponível em:
http://www.toffoliadvogados.com.br/?p=8 Acesso em: 19/09/2012
PEREIRA, Alexandre Manoel Rodrigues. As Responsabilidades na Execução Trabalhista LTr 62-01/48, janeiro de 1998, p. 49