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Simulado – Prova de Direito Processual Civil – 001

Simulado – Prova de Direito Processual Civil – 001

        

 

1.      Explique a diferença entre processo, procedimento e ação.

 

Processo é um conceito de cunho finalístico, teleológico, que se consubstancia numa relação jurídica de direito público, traduzido num método de que se servem as partes para buscar a solução do direito para os conflitos de interesse. Já o procedimento está ligado ao processo, mas com ele não se identifica, pois é um mecanismo pelo qual se desenvolvem os processos diante dos órgãos da jurisdição. Processo e procedimento compõem, somando-se um ao outro, a relação jurídica processual, o primeiro como dado substancial e o segundo como aspecto formal, de ordem estrutural, pois é por meio dele que o processo se desenvolve, com toda a sua complexa seqüência de atos, entre si interligados. Já a ação é um direito público, subjetivo, abstrato e autônomo, pelo qual o interessado provoca a atividade estatal, pedindo uma decisão a respeito de sua pretensão, provocação esta que se faz por meio do exercício do direito de ação.

 

Metaforicamente, podemos dizer que o processo é a alma, da qual o procedimento é corpo. O processo, então, é direcionado pela ação para o seu fim, que é a sentença. Já o pedido, por sua vez, delimita a sentença. Podemos dizer, também, que, numa partida de futebol, a partida é o próprio processo, sendo que as regras do jogo são o procedimento, e a súmula os autos.

 

 

2.      Explique a classificação quinária, diferencia os tipos de ação e, por fim, se posicione.

 

A classificação Chiovendiana (ternária) de Conhecimento admite as ações meramente declaratória, condenatória e constitutiva. Posteriormente, na década de 70, Pontes de Miranda propõe o entendimento concernente à classificação quinária das ações conforme a eficácia preponderante das sentenças: as ações ou são declarativas; ou são constitutiva; ou são condenatórias; ou são mandamentais; ou são executivas. A classificação quinária toma em conta a impossibilidade de se qualificar como “condenatório” todo e qualquer provimento que imponha uma subseqüente mudança no mundo dos fatos.

 

Apesar dos argumentos de Marinoni, o qual afirma que a classificação trinária é fruto da influência do Estado Liberal, não intervencionista e marcadamente despreocupado com a proteção de direitos não patrimoniais, penso como os professores Cintra, Grinover e Dinamarco, pois acredito que a classificação trinária é a mais adequada, sendo plenamente pertinente a inclusão das sentenças mandamentais e das sentenças executivas lato sensu entre as sentenças condenatórias.

 

As ações declaratórias são aquelas, típicas do estado liberal – que não se intrometia na vida do cidadão, em que o interesse do autor que vai a juízo se limita à obtenção da tutela jurisdicional mediante uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento. As ações condenatórias, por sua vez, são aquelas em que o autor instaura processo de conhecimento visando, além da declaração, a uma condenação do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva. Já as constitutivas contêm declaração acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica – cria uma nova situação fática positiva ou negativa. As ações mandamentais têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem cujo descumprimento por quem a receba caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal. Trata-se da quebra do dogma do Estado Liberal, na qual o Estado passa a “se intrometer nas relações particulares”. As ações executivas, por fim, são espécies de ação que contém um passo além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória, pois nas executivas lato sensu, além de uma autorização para executar, a sentença está apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo fático, pois é exeqüível de ofício, dispensando-se o processo de execução.

 

3.      Elementos identificadores da ação.

 

         Primeiramente, vale lembrar que na doutrina predomina o entendimento da ação como direito autônomo e abstrato: autônomo porque independe de existência de direito material; e abstrato porque tenha ou não razão naquilo que pede, qualquer um tem o direito de ação.

 

         Cada ação levada a juízo deve ser observada, para que dela se extraiam elementos identificadores, de forma que possa ser considerada separadamente e distinguida das outras ações que também tenham sido propostas ou que possam vir a ser propostas futuramente. Esses elementos, com base na teoria da tríplice identidade, são três: (a) as partes; (b) o pedido; e (c) a causa de pedir.

 

         As partes são os agentes interessados na resolução do conflito – autor e réu e possíveis terceiros interventores (juiz ou o MP não são partes). O pedido é objeto da ação, que delimita a sentença, e pode ser dividido em mediato (vinculado ao direito material) e imediato (natureza processual). Por fim, a causa de pedir significa o conjunto de fundamentos levados pelo autor a juízo – divide-se em remota (fatos) e próxima (jurídico).

 

4.      Condições da ação.

 

A partir do momento que é exercido o direito de ação, deve-se respeitar as condições previstas no CPC. Ausente qualquer delas, fica bloqueado o caminho para a integral prestação da tutela, pois o juiz deve decretar carência da ação e extinguir o processo sem o julgamento do mérito.

 

Alguns autores, como Liebman, entendem que não existe ação sem o cumprimento desses requisitos, pois o Estado, nesse caso, sequer exerceu sua atividade jurisdicional. Outros, como Wambier, entendem que, ausente uma das condições da ação, há uma tutela parcial do Estado (caberia, então, o reajuizamento). Uma terceira corrente, por fim, encabeçada por Marinoni, diz que seria perda de tempo falar sobre as condições da ação, pois na falta de alguma teria, sim, uma prestação jurisdicional, teria, sim, uma sentença: sentença improcedente do pedido, ou seja, PJ atua normalmente. Afirma, ainda, que não existe reajuizamento da ação, pois se deve ajuizar uma nova ação, já que a outra já foi analisada.

 

O interesse e agir consiste na harmonia entre os conceitos de utilidade, necessidade e adequação. A ação, então, deve ser necessária (impossibilidade de resolver o conflito por outro meio), adequada (via processual adequada) e útil (para resolver a lide). Já a legitimidade das partes significa que o autor deve ser o titular do direito material em questão e o réu tenha relação de sujeição diante da pretensão do autor (vínculo entre autor e réu). Por fim, a possibilidade jurídica do pedido significa, segundo o direito privado, que qualquer pedido é juridicamente válido, salvo aqueles normativamente inválidos, e, segundo direito público, que qualquer pedido não é válido, só o que é permitido pela lei.

 

5.      Honorários.

 

A parte deve, ressalvadas raras exceções, comunicar-se com o juízo por meio de advogado. O EAOB, de outro norte, impõe que o advogado atue de forma remunerada, salvo o patrocínio de causas para necessitados. Quando menos, devem ser cobrados os honorários expostos em tabelas divulgadas pela corporação, sob pena de infração disciplinar. Por isso, o CPC estabelece que o derrotado haverá de indenizar o vitorioso pelas presumidas despesas havidas com a contratação do advogado. Trata-se de missão regrada pelos princípios da sucumbência e da causalidade (investiga-se aquele que deu injustamente origem ao processo).

 

Os honorários podem ser de dois tipos: (a) contratuais – são honorários combinados entre cliente e advogado, baseado na tabela da OAB -; e (b) sucumbência – honorários que recebe o advogado da parte vencedora, entre 10 a 20% do valor da “condenação”, baseado nos requisitos.

 

Há uma controvérsia doutrinária a respeito da titularidade dos honorários da sucumbência. Uma corrente defende que os honorários advocatícios são do advogado da parte vencedora – estimulam a compreensão de que os honorários processuais passaram a ter natureza apenas remuneratória, posto que alheios à esfera de disponibilidade do constituinte, e os que defendem que os honorários advocatícios são da parte vencida (indenização): o STF deu início ao julgamento de ADIn (nº. 1.194): no sentido de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento, ao advogado, da verba honorária destinada, por natureza, a compensar o dano causado àquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, implica indevido desfalque do patrimônio deste, violando o art. 5º, XXXV, da CF.

 

6.      Sucessão e substituição processual.

 

O legislador trocou os termos sucessão por substituição no CPC. Sucessão significa alguém passar a ocupar, sucessivamente no tempo, o lugar de outrem (ex.: hereditária). Substituição significa alguém estar ocupando o lugar que, segundo alguém outro critério, poderia ser de outrem, concomitantemente no tempo. Portanto, quando uma parte sai da ação e outra pessoa entra, temos uma sucessão e não substituição.

 

Na substituição processual, que é espécie de legitimação extraordinária (art. 6º), o substituto defende, em nome próprio, direito alheio; na sucessão processual, o sucessor defende, em nome próprio, direito próprio, pois ele é o titular do direito afirmado e discutido em juízo.

 

Consoante o Princípio da Estabilização da Demanda, para que os limites dados pelas partes à lide alcancem, em dado momento, a inalterabilidade, propiciando-se o julgamento diante daquele cenário. O postulado é complementado pelo art. 264, que determina que se mantenham as mesmas partes, “salvo as substituições permitidas em lei”.

 

Justamente em razão da estabilização das partes no processo é que quaisquer alterações ocorridas no plano do direito material não têm condão de se refletir no processo, alterando a legitimidade das partes. Assim, se pende demanda reivindicatória entre A (autor) e B (réu), e B vende imóvel para C, isso não significa que C passe a figurar no pólo passivo da ação. B continua sendo réu (aí diz que está substituindo processualmente C). Enquanto não houver a sucessão, B permanece no processo como substituto processual de C.

 

* Texto enviado de forma anônima

 

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Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Simulado – Prova de Direito Processual Civil – 001. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/academico/universidades/simulado-prova-de-direito-processual-civil-001/ Acesso em: 22 nov. 2024
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