Direito Constitucional

As concessões e autorizações petrolíferas e o poder normativo da ANP

As concessões e autorizações petrolíferas e o poder normativo da ANP    

 

Filipe Siviero*

 

Atendendo ao que prescreve o art. 177, parágrafo terceiro, da CF, a Lei 8486/97 trouxe dois regimes para o exercício das atividades submetidas ao monopólio, ao qual a Petrobrás vincula-se igualmente: a concessão e a autorização. Vislumbra-se que a concessão é utilizada para as fase de exploração, desenvolvimento e produção, utilizando o procedimento licitatório, já a autorização para as etapas de refino, importação, exportação, transporte marítimo e por meio de conduto do petróleo, sem exigências de licitação.

 

A ANP deve, ao elaborar editais de licitação e contratos de concessão para a exploração e produção de petróleo, atender aos objetivos que lhe é atribuída pela Lei do Petróleo. Sendo que, deve respeitar os princípios estabelecidos por lei. Assim sendo a ANP deve: “preservar o interesse nacional”, valorizar os recursos energéticos, promover a livre concorrência, atrair investimentos, ampliar a competitividade do país, promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos, proteger os interesses dos consumidores.

 

Questão relevante do estudo das concessões petrolíferas tratado nos artigos em exame cuida da EC 9/95, e a nova redação do §1º do art. 177 da Constituição que desvinculou o monopólio da tradicional intervenção direta do Estado no domínio Econômico, passando a deter o MONOPÓLIO DE ESCOLHA DO PODER PÚBLICO, como denomina Alexandre de Moraes. Assim sendo a União pode ela mesma realizar as atividades de pesquisa e lavra de petróleo ou contratar dessas atividades com empresas estatais ou privadas. O bem será sempre da união. O concessionário detém a propriedade dos produtos da lavra.

 

Muitas vezes a ANP, para exercer a regulação a qual foi investida, reveste-se do poder de regulamentação ditando normas como se fossem as revestidas daquelas que passaram pelo processo legislativo. Aí se instalaram as primeiras dúvidas acerca do poder normativo da ANP e sua competência para tal. Suas portarias são dotadas de poder para apoiar leis que versam sobre o assunto, mas encontram legalidade na fundamentação legal que sustenta a existência dessa agência reguladora de origem constitucional.  É conflitante a possibilidade da ANP e outras autarquias federais gerarem entre si convênios dispensados de licitação. Muito embora parte da doutrina os apóie, outra parte repudia essa idéia. Os primeiros se apóiam na relativa liberdade que as autarquias têm, e que não é lesivo ao patrimônio público esse tipo de convênio; e os segundos se baseiam na extensa regulamentação sobre a atuação governamental, afirmando que mesmo entre si todos os atos devem ser revestidos de formalidade.

 

Cabe salientar que a ANP recentemente aderiu à arbitragem como forma de resolução de conflitos, buscando celeridade e uma forma mais flexível de resolver seus conflitos futuros, como se pode observar na cláusula de arbitragem da Sétima Rodada de Licitação da ANP.

 

* Acadêmico de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SIVIERO, Filipe. As concessões e autorizações petrolíferas e o poder normativo da ANP. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/as-concessoes-e-autorizacoes-petroliferas-e-o-poder-normativo-da-anp/ Acesso em: 22 nov. 2024
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