Teoria do Direito

Sistema Romano – Germânico

1. Idade Média:

1.1. Escola dos glosadores.

1.1.1. Glosas: anotações comentadas em textos do Direito Romano.

1.1.2. Também existiam interpolações (falsificações).

1.1.3. Com o tempo, as glosas tornaram-se mais importantes que o próprio texto romano.

 

 2. Definição clássica de Direito Civil: conjunto de normas que regem a vida privada (existência humana, atividade, família e patrimônio).

2.1. Crítica: publicização do Direito Civil.

 

 3. Evolução do Direito Civil Brasileiro

3.1. Ordenações: não são códigos, são compilações de leis.

3.1.1. Afonsinas (por volta de 1500): compilação de leis forais.

3.1.2. Manuelinas: primeiras ordenações escritas.

3.1.3. Filipinas (1603 – 1916, no Brasil): substituídas apenas pelo Código Civil de 1916, devido às suas penas medievais.

3.1.4. Na Constituição de 1824, previa-se a célere criação de um Código Civil.

3.2. Teixeira de Freitas: contratado em 1855 para a redação do novo Código.

3.2.1. Escreveu “Consolidação” e o “Esboço”.

3.2.2. Quase chegou a uma codificação, e por isso foi contratado. Porém, o esboço acabou não sendo usado para o Código pela sua prolixidade.

3.3. Nabuco de Araújo, Felício dos Santos e Coelho Rodrigues também tentaram, sem sucesso.

3.4. Clóvis Bevilácqua: o Código elaborado por ele teve inspiração germanista. Foi criticado por Rui Barbosa, mas ainda assim adotado em 1916.

3.4.1. O Código nasceu anacrônico, pois baseava-se numa perspectiva individualista típica do século XIX. Era baseado no paradigma da lei, enquanto a Europa estava no paradigma do Estado e do juiz.

3.4.1.1. Paradigma: modelo de soluções aplicável pelo operador do Direito. 

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Sistema Romano – Germânico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/sistema-romano-germanico/ Acesso em: 18 nov. 2024
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