Teoria do Direito

Meios de integração das normas jurídicas

1. Visam preencher as lacunas da lei por meio de mecanismo.

1.1. O uso deles é expresso no Código Civil Brasileiro (Art.4). Na omissão do legislador, o juiz utilizará os seguintes critérios:

1.1.1. Analogia: figura mais próxima da norma jurídica (o juiz não está se afastando do sistema legal). Consiste em aplicar a caso não previsto, a norma legal concernente a uma hipótese semelhante prevista e, por isso mesmo, tipificada. A base da analogia é que às situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito (exemplo: regulamentação do transporte rodoviário se aplicou a outras formas de transporte, como rodoviário, marítimo etc).

1.1.1.1. Requisitos da analogia:

1.1.1.1.1. Inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto.

1.1.1.1.2. Semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada em lei.

1.1.1.1.3. Identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações.

1.1.1.2. Espécies de analogia:

1.1.1.2.1. Analogia legis: consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. Sua fonte é a norma isolada que é aplicada a casos idênticos.

1.1.1.2.2. Analogia juris: conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso subjudice não previsto, mas similar.

1.1.1.3. Exceções:

1.1.1.3.1. Os negócios jurídicos benéficos não comportam analogia, porque são interpretados restritivamente (exemplo: doação e transações, estas consistindo em benefícios recíprocos).

1.1.1.3.2. No Direito Tributário, não há possibilidade de uso da analogia (princípio da legalidade restrita).

1.1.1.3.3. No Direito Penal, não se aplica analogia, a não ser para beneficiar o réu. (analogia in bonam partem).

1.1.2. Usos e costumes: fonte subsidiária de integração das normas. (exemplo: saisine, uma ficção jurídica, a qual transmite automaticamente aos seus herdeiros toda a herança de um indivíduo). É a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade.

1.1.2.1. Elementos dos usos e costumes: uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material), e a convicção de sua obrigatoriedade.

1.1.2.2. Espécies de costumes:

1.1.2.2.1. Secundum legem: é o costume que se acha expressamente referido na lei. Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo Direito Positivo. (exemplo: direito de vizinhança ou direitos de tapagem, nos quais ambos os vizinhos são donos das cercas e muros que separam um imóvel do outro.)

1.1.2.2.2. Preter legem: quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos, como prevê o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o artigo 126 do Código de Processo Civil (em latim: acima da lei, fora da lei).

1.1.2.2.3. Contra legem: é o costume que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta somente se modifica por outra (mesmo o desuso não a revoga).

1.1.3. Princípios gerais de Direito: preceitos que se encontram nas ciências dos povos e são universalidades aceitas, ainda que não escritas (visão clássica).

1.1.3.1. Modernidade: Alemanha pós-nazista tornou os princípios vinculantes, com força normativa constitucional.

1.1.3.2. Conceito contemporâneo: “ideia diretora ou ordenadora de uma regulamentação existente ou possível” (Lorenz); “mandamentos de otimização eficaz” (Alexy).

1.1.3.3. São eles:

1.1.3.3.1. Princípio da autonomia privada.

1.1.3.3.1.1. Visão tradicional: terceiros não devem se intrometer nos contratos, apenas respeitar seus efeitos.

1.1.3.3.1.2. Visão atual: há que se observar o núcleo externo do contrato e a ação de terceiros (se é de acordo com a função social do contrato).

1.1.3.3.2. Princípio da função social do contrato (dulcificação e equilíbrio do contrato).

1.1.3.3.2.1. Núcleo interno: respeito à dignidade humana; proteção aos interesses metaindividuais (transsociais); proteção ao meio ambiente e aos direitos do consumidor; proteção contra cláusulas abusivas; frustração do fim do contrato.

1.1.3.3.3. Princípio da boa-fé objetiva.

1.1.3.3.3.1. Respeitar deveres bilaterais: não omitir informações a respeito do contrato; dever de sigilo contratual etc. Aplicam-se não apenas na firmação do contrato, como também nas fases pré e pós contratuais.

1.1.3.3.3.2. Violação positiva do contrato: não se quebra a parte principal do contrato, mas algum de seus dispositivos acessórios.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Meios de integração das normas jurídicas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/meios-de-integracao-das-normas-juridicas/ Acesso em: 18 nov. 2024
Sair da versão mobile