Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
de Direito da Vara Cível de Belo Horizonte.
JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula
de identidade número ?????, e CPF
número ????, residente e domicialiado à rua ??????, bairro ?????, na
cidade de ???????, por seus advogados infra assinados, com escritório à rua ?????, onde
receberão intimações, mandato incluso, respeitosamente, vêm à Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA, cumulada com obrigação de fazer
pelo
rito ordinário, com objetivo de obter prestação jurisdicional declaratória
negativa de relação jurídica em face de cláusulas de contratos de Arrendamento Mercantil, contra
JJ LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL – inscrita no CGC sob nº ????, com sede à Avenida ??????, nº ????,
centro, na cidade de SÃO
PAULO – SP, CEP ????, com fundamento no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90) e
motivos de fato expostos a seguir:
LEGITIMIDADE ATIVA
O Autor postula prestação jurisdicional, pela
via da presente Ação
Declaratória, com
amparo nos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, vez
que firmou contrato de leasing de um veículo automotor com a ré, e obter a
declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
LEGITIMIDADE PASSIVA
A
empresa Ré é entidade financeira definida como fornecedora pela Lei
8.078/90, artigo 3º e seus parágrafos, portanto, sujeita
às regras da relação de consumo.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
FATOS
O
autor, atraído pela maciça publicidade em
torno da venda e financiamento de veículos marca PPP, tornou-se presa fácil do esquema de marketing, associado a um agressivo e complexo método de negociação da Ré, que resulta da negociação de um contrato de Arrendamento Mercantil (“leasing” financeiro) altamente lesivo ao consumidor e com cláusulas abusivas e até já declaradas leoninas pelos tribunais pátrios.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
O
“arrendamento mercantil” adotado
no Brasil tem pouquíssimas
variações dos institutos internacionais que lhe deram origem, como o “leasing” americano, ou do “crédit-bail” francês ou ainda do “locazione financiaria” italiano, e tem como definição, até
histórica, uma relação
jurídica complexa, que se
ampara numa simbiose das operações de locação,
venda e financiamento.
No
Brasil, na última
década, as relações de consumo tem convivido com alguns tipos
de arrendamento mercantil, entretanto, no caso presente, a prestação jurisdicional é requerida em face do denominado arrendamento mercantil financeiro, mais conhecido no meio empresarial como “ financial leasing “ ou “leasing” financeiro .
O “leasing” financeiro é a forma mais pura
do “leasing” tradicional e se resume na operação pela qual
uma instituição
financeira especializada no setor, a pedido do
interessado (arrendatário),
adquire em seu próprio nome um determinado bem e, simultaneamente,
contrata o seu arrendamento com cláusula de
opção de compra por um
valor residual prefixado.
As
razões do desenvolvimento desta modalidade
negocial tem várias raízes,
todavia, destacam-se as vantagens
fiscais que são concedidas
a este tipo de operação e a possibilidade da arrendatária, utilizar-se do bem para incremento de seus
negócios, quer diretamente (como locadoras de veículos), quer indiretamente
(como concessionárias ou prestadoras de serviços de transportes).
As
arrendatárias, quando
pessoas jurídicas, além de
poder lançar o valor do arrendamento no rol das despesas (custos) com o
negócio, podem, se o
quiserem, optar por, ao
final do prazo do arrendamento, entregar o bem, contratar novo arrendamento ou
adquirir o bem pelo valor residual (valor deduzido da depreciação pelo uso e ou obsolescência).
A adoção deste instituto jurídico e modalidade negocial é medida altamente benéfica para a fazenda
pública porque viabiliza o
efetivo investimento na produção e no desenvolvimento da economia de uma forma
geral; é também extraordinariamente positivo
para a instituição financeira porque o mercado sempre foi farto de
arrendatários além de se
constituir em uma operação de baixo risco pelas peculiaridades do negócio; já para a indústria é uma poderosa modalidade de ampliar a
produção e venda de bens
duráveis ou de capital e, finalmente, é também vantajoso para o arrendatário
que, pretendendo desenvolver seus negócios, eventualmente não possua capital para
imobilizar.
Entretanto,
pela própria característica do
negócio de “leasing” o bem deve ser destinado
a complementar, facilitar ou viabilizar uma atividade econômica, caso contrário não se justificaria e perderia o sentido de existir.
Para
a norma vigente desimporta que o arrendatário seja pessoa física
ou jurídica, mas, o “leasing”, claro, somente será um bom negócio se atrelado
a um objetivo ligado à
atividade econômica do arrendatário, por
isto, desde o
Regulamento Anexo à Resolução 980, de 13 de dezembro de 1984,
já constava:
Art. 14 – As entidades arrendadoras, em suas
operações com pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:
a) somente podem ser objeto de arrendamento bens
que sirvam à atividade econômica da arrendatária; e
b) devem se restringir:
I – Aos setores agropecuário, agroindustrial e
demais atividades rurais;
II – às firmas individuais;
III – aos profissionais liberais e trabalhadores
autônomos.
A
norma fez constar esta
restrição porque a desatenção com estes princípios poderia fazer com que os estímulos
fiscais, a garantia do investimento e
a ganância dos
empresários do
setor, pudessem desvirtuar o
objetivo deste instituto
jurídico e usar o leasing financeiro como mero substituto do financiamento disseminando-o no comércio de bens duráveis.
Lamentavelmente,
com a revogação da resolução 980/84 pela resolução 2.309/96, foi exatamente o que aconteceu.
O
instituto do leasing tem servido apenas para mascarar uma operação mercantil, com benefícios fiscais e excesso de garantia para o arrendador, mas, sem
nenhuma contra-partida ou segurança para o arrendatário.
Mas,
o pior é que o consumidor comum ainda não sabe o que é “leasing”, não o distingue dos contratos de
financiamento, principalmente quando constam de suas cláusulas as figuras dos
avalistas, da nota promissória e
ainda uma substancial parcela a ser paga a título de entrada.
Entretanto,
apesar dos tantos vícios que contém o sistema e os contratos de leasing, e que por certo serão objeto de exame
por outros procedimentos judiciais, sempre específicos para dar maior
simplicidade, clareza e agilidade as demandas, nestes autos será examinado apenas a
abusividade e nulidade de algumas das cláusulas do padronizado contrato de leasing da empresa Ré.
CLÁUSULAS ABUSIVAS
Nota Promissória – a Ré fez inserir no seu contrato padrão,
no capítulo denominado NOTA PROMISSÓRIA, cláusula XV, um grave abuso contra o
consumidor como a seguir
transcrito e comentado:
XV – O ARRENDATÁRIO entrega à ARRENDADORA uma nota
promissória de sua emissão, avalizada pelo INTERVENIENTE, em montante superior a 30% (trinta por
cento) do total de todas das obrigações por ele assumidas, calculado em
valores atuais, sendo-lhe vedada a sua utilização a não ser para o fim previsto
neste contrato.
Enfim,
restou cristalino que a Ré pretende utilizar as notas promissórias com o objetivo de
protesto, e mais, que as notas
promissórias destinam-se a garantir as prestações pactuadas,
entre elas, inclusive, as
parcelas do VRG – Valor Residual Garantido, que é pago juntamente com as prestações do arrendamento.
Ora,
a garantia principal no contrato de leasing é o próprio bem que continuará no domínio da arrendadora
e apenas na posse direta do autor arrendatário.
E mais, outras garantias
também são oferecidas assim como os seguros que são pagos e cujo valores se
encontram estampados no quadro próprio no preâmbulo do instrumento contratual.
Dentro
da operação de “leasing” a nota promissória não tem função de garantia, mas,
claro, muito mais como
instrumento de pressão, vez
que, óbvio, a relação jurídica estabelecida pela via de contrato complexo
será sempre
dependente do cumprimento e
legalidade das tantas obrigações e faculdades
pactuadas.
Também
não se trata de emissão de nota promissória como garantia acessória, que pudesse
garantir situações
especiais, como aquela em que o bem fosse acidentado, ou
extraordinariamente depreciado por qualquer razão, vez que o seguro tem esta
finalidade e é contratado em favor da Arrendadora.
Aliás,
no próprio caso dos documentos inclusos, e que ilustram a presente demanda, consta situação em que a
ARRENDADORA utiliza o cartório de protestos para pressionar o ARRENDATÁRIO.
Desta
forma, inequivocamente, afigura-se uma exigência abusiva e descaracterizadora
da própria natureza do contrato
Assim,
data venia, as notas
promissórias não
podem compor o pacto do leasing, pois, sendo títulos que gozam
da presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade, não se amoldarão a um contrato que, pela sua característica
original e tipicidade legal, somente poderá
ser resolvido pela via da ação de conhecimento, aliás, como tranqüilamente têm decidido os
tribunais, inclusive o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
1019750 – 1. MUTUO. CAMBIAL – Mandato cambial. Nota promissória decorrente de
contrato de “leasing” emitida por empresa coligada a arrendante.
Ainda que se tenha por válido, em princípio, o mandato cambial outorgado a
empresa coligada ao grupo financeiro credor, extrapola o limite do munus a
mandatária da arrendante que faz incluir no título parcelas ou aluguéis
vincendos, inexigíveis em razão da natureza do contratado. Inacumulabilidade de
correção monetária e comissão de permanência. Inacumulabilidade da nota promissória emitida. Sentença confirmada. (TARS – APC 189.037.088 – 6ª
CCiv. – Rel. Juiz Milton Martins Soares – J. 10.08.1989)
RESP 0082262 UF:RJ ANO:95 RIP:00065677
COMERCIAL E PROCESSUAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL, ILIQUIDEZ DO TITULO EXTRAJUDICIAL –
INVALIDADE DE CAMBIAL EMITIDA POR GRUPO FINANCEIRO A QUE PERTENCE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – SÚMULA 083/STJ. I – OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR INSITOS NO TITULO. A APURAÇÃO DOS FATOS, A ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OU A EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TORNAM NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E
DESCARACTERIZAM O DOCUMENTO OU O TÍTULO EXECUTIVO, QUALQUER QUE SEJA. II – O PRINCÍPIO, ASSIM CONSUBSTANCIADO NO
VERBETE 60/STJ E REVIGORADO PELO LEGISLADOR QUE, COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DO
CONSUMIDOR, PASSOU A COIBIR CLAUSULAS, CUJA PACTUAÇÃO IMPORTE NO CERCEIO DA
LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO CONSUMIDOR.” III – INVIAVEL E O ESPECIAL
QUANDO OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIA O DECISORIO RECORRIDO RECOLHE TESES PACIFICADAS NO
STJ (SÚMULA 083/STJ). IV – RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO
JULGADOR: TERCEIRA TURMA
DECISÃO:09-09-1996
FONTE: DJ DATA:14/10/1996 PG:39005
RELATOR: MINISTRO WALDEMAR ZVEITER
Rescisão Antecipada – é pacífico que não
pode ser exigido do arrendatário, a
qualquer título, o valor correspondente às prestações vincendas, mas, nos
contratos padronizados da Ré constam as cláusulas XVII, XIX, XIX.1. e XIX.2 que estabelecem:
XVII – OPÇÃO DE COMPRA DO BEM – Fica assegurado ao ARRENDATÁRIO, no vencimento
ordinário deste contrato e uma vez cumpridas todas as suas obrigações, mediante comunicação
escrita à ARRENDADORA, com 30 (trinta) dias de antecedência, anteriores à data do término deste contrato: (I) a compra do
bem pelo valor estipulado contratualmente, reajustado da mesma forma prevista para o VRG; (II) renovação do arrendamento nas condições que forem
estipuladas, à época, e mediante acordo das partes; ou (III) o nãoexercício da opção de compra do bem, mediante o
pagamento do VRG, com o reajuste previsto contratualmente. (destaque e grifo nossos)
XIX – DO NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA DO BEM – Na hipótese do não exercício da opção de compra e devolução do bem, em razão da rescisão deste
contrato, acordam as partes, desde já, o seguinte:
XIX .1. a ARRENDADORA procederá a sua venda em leilão particular pelo valor que
alcançar em mercado e o líquido produto da venda, deduzidas as despesas com a
guarda do bem, avaliação, publicação de editais ou anúncios em jornais, pagamento de comissão do
leiloeiro, será utilizado para amortização ou liquidação das
obrigações pecuniárias do ARRENDATÁRIO.
XIX.2. caso o valor alcançado com a venda do bem venha a
ser insuficiente para a quitação das obrigações pecuniárias, principal e acessórias, de responsabilidade do ARRENDATÁRIO, este continuará pessoalmente responsável pelo
cumprimento de tais obrigações, de vez que está consciente de que a operação celebrada envolve custo
financeiro de captação.
Pelo
teor claro da cláusula, somado ao
reflexo jurídico imediato que produz, a disposição funciona de forma
mais eficaz e lucrativa para a Arrendadora do que se a operação
tivesse chegado ao termo normalmente,
com todas as obrigações
cumpridas de parte a parte.
É
que, pelos termos do contrato e na hipótese de rescisão antecipada do
contrato, mesmo depois de
pagas várias prestações e retomado o bem, persistirá a responsabilidade do
Arrendatário no pagamento
das prestações contratadas.
Entretanto,
as prestações pactuadas referem-se a um valor de Arrendamento, propriamente dito, e ao
VRG (valor residual garantido) que é antecipado no pagamento efetuado a título
de entrada e ainda juntamente com cada uma das parcelas de arrendamento
que são pagas mês a mês.
Não
se pode deixar de lembrar
da cláusula VIII, que dispõe:
O inadimplemento do ARRENDATÁRIO
caracteriza-se pela simples falta de pagamento de qualquer importância devida em razão
deste contrato, ou pelo descumprimento de qualquer obrigação de outra natureza nele
estipulada, nas datas para tanto designadas, (mora ex re), e implica em
rescisão do mesmo de pleno direito, independente de qualquer aviso ou
notificação, obrigando-se o ARRENDATÁRIO a restituir imediatamente o bem objeto da contratação, sob pena de caracterização
de esbulho possessório”.
Portanto, na hipótese de inadimplência o Arrendatário pagará
antecipadamente o valor
devido ao longo dos meses, onde inclusive já se encontram embutidos juros prefixados; pagará o valor do arrendamento e o valor
correspondente à opção de compra e pagará, ainda, todos os demais encargos, mas não terá o domínio do bem, objeto
do arrendamento.
Consta do contrato, inclusive dos
instrumentos anexos, que a
Ré cobra dos Arrendatários
um valor a título de entrada que
corresponde a uma antecipação do Valor Residual
Garantido. Além
da entrada, também na mensalidade do
arrendamento consta uma parcela com
a mesma finalidade ou seja: antecipação
do Valor Residual Garantido
– VRG.
Assim,
na hipótese de qualquer rescisão, o
Arrendatário, em face das malfadadas cláusulas, além de perder o valor
pago a título de antecipação
do VRG, na entrada e nas
mensalidades, será compelido
a pagar todo o saldo a
vencer.
Se
não houvesse outro argumento sólido para contrapor à abusividade desta
cláusula, o o simples fato de se cobrar antecipadamente uma parcela, com os
juros embutidos, sem descontá-los, conforme prescreve o artigo 52,
2º, do CDC, já estaria configurado um absurdo
jurídico que não pode ser aceitável.
Enfim
é de ser observado que o contrato de leasing não passa de uma farsa, no seu
contexto não existem
os elementos
caracterizadores do instituto, pelo contrário,
o jogo de cláusulas fizeram
desaparecer a parte do instrumento que evidencia o
arrendamento, porque não há
no final do contrato qualquer
resíduo a ser pago, vez que, com a figura do VRG, pago antecipadamente e até
como entrada, o bem é quitado integralmente até o final do contrato.
Inexiste,
ainda, a possibilidade do arrendatário optar pela renovação
do arrendamento, vez que somente poderá fazer a opção ao final do cumprimento
integral do contrato, portanto, depois
de haver pago todo o valor do suposto arrendamento e também integralmente todo o valor do Resíduo.
Assim data venia, óbvio, também não poderá fazer opção de renovar o
arrendamento porque, queira ou não, o bem já estará inteiramente pago.
Da
mesma forma também foi extirpada da realidade contratual o direito do ARRENDATÁRIO em optar pela
devolução do bem ao final do contrato, vez que se o fizer apenas estará presenteando o bem para a ARRENDADORA, vez que todas as
parcelas já estarão inteiramente pagas.
Como
se não bastasse, e finalmente para comprovar toda a assertiva das Autoras,
consta do próprio contrato que o ARRENDATÁRIO ainda ficará responsável pela diferença financeira que possa haver quando do
leilão do bem, dando
claramente a entender de que não houve qualquer arrendamento, mas uma venda em que se usa do instituto
do leasing apenas para que a ARRENDADORA
e suas associadas, do
mesmo grupo empresarial, se beneficiem das isenções fiscais.
Ora,
uma vez devolvido o bem, quer antecipadamente quer ao final do contrato, não há que se falar em
compromisso financeiro do
ARRENDATÁRIO, salvo as eventuais parcelas vencidas antes da entrega do bem
e da multa, se
houver. O ônus da
venda do bem recuperado, ou do seu rearrendamento para terceiros é questão de administração interna que
só interessa à ARRENDADORA
e, se prejuízo houver, claro, este deverá ser absorvido como risco
empresarial.
O
Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece as situações em que as cláusulas são consideradas nulas de pleno direito:
Lei 8.078/90 – art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso
da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;
Assim,
data venia, haverá de ser reconhecida a nulidade da cláusula XV, relativa à emissão de
nota promissória em garantia; a parte final do item (III) da cláusula XVII, que
estabelece a exigência do
pagamento do VRG (valor residual garantido) para que o ARRENDATÁRIO exerça seu direito de não optar pela compra do bem, e as cláusulas XIX, XIX.1. e XIX.2.,
porque este conjunto de cláusulas, em verdade, resultam no vencimento
antecipado da dívida e o
seu pagamento integral, inclusive das parcelas
vincendas, além de descaracterizar o
instituto do leasing.
Esta
matéria, aliás, já se
encontra pacificada
pelas reiteradas decisões
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :
RESP 0146544 UF:RS ANO:97
RIP:00061376
“LEASING”. RESOLUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE “LEASING”,
SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO, NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS
PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO – JULGADOR: QUARTA
TURMA – DECISÃO:05-03-1998 – FONTE: DJ DATA:08/06/1998 PG:00121
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO
CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. CONSEQÜÊNCIAS. NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES ‘VINCENDAS’. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO
PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO
E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS
OBJETO DO ‘LEASING’, E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO
RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS.
O ‘LEASING’ E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO
FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O
TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO ‘ENTÃO’ AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO
ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ‘POSTERIORES’ A RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE
POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E
INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO.
ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO – JULGADOR: QUARTA TURMA
DECISÃO:23-03-1993 – FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895
RSTJ VOL.:00050 PG:00216 – RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO
RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO
ARRENDATARIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EM
TAL CASO, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO
APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM.
PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.
ORIGEM:TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO – JULGADOR: TERCEIRA
TURMA
DECISÃO:10-03-1997 – FONTE: DJ DATA:12/05/1997
PG:18796
RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES
RESP 0132960 UF:SC ANO:97 RIP:00035547
LEASING. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESTAÇÕES
VINCENDAS. RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E
RETOMADO O BEM, DESCABE A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO – JULGADOR: QUARTA
TURMA
DECISÃO:14-10-1997 – FONTE: DJ DATA:24/11/1997
PG:61228
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
PEDIDOS
Assim,
requer o autor que se digne Vossa Excelência
de, instruído o processo, afinal acolher
a procedência do pedido e:
DECLARAR A NULIDADE da cláusulas XV, da cláusula XVII (na parte que
restringe o direito do Arrendatário de optar pela devolução do bem ao fim do
contrato somente se houver pago todo o valor do VRG) e das cláusulas XIX, XIX.1. e XIX.2. que constam do contrato padrão de
arrendamento mercantil (leasing
financeiro) da Ré, sendo a primeira relativa a
emissão de notas promissórias em garantia e as demais relativas
às responsabilidades pecuniárias do ARRENDATÁRIO, nas rescisões antecipadas, e que
descaracterizam o instituto do leasing.
CONDENAR a Ré,
definitivamente, na obrigação de
não fazer, consistente em abster-se de cobrar do autor arrendatário
qualquer pagamento de
obrigações vincendas, no caso de
rescisão de contrato de
arrendamento mercantil e a partir da recuperação do bem, (leasing financeiro);
CONDENAR a Ré, na obrigação de
fazer, consistente em devolver ao autor arrendatário, as notas promissórias recebidas quando da assinatura do
contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro), em 30 (trinta dias) contados do trânsito em julgado da
sentença que assim o estabelecer;
CONDENAR a Ré
no pagamento das custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por este juízo.
CITAÇÃO
Requer,
finalmente, que se digne Vossa Excelência de ordenar a citação da Ré, pelo correio (art. 222 do CPC), na pessoa de seu representante legal,
na forma dos arts. 12, inciso VI, e 213 e seguintes do Código de Processo
Civil, para que responda, querendo, o presente pedido, sob pena de revelia e
confissão, seguindo-se o rito ordinário.
PROVAS
O
autor pretende provar as
alegações aduzidas na inicial mediante perícia contábil e técnica, juntada de documentos relativos às alegações da inicial porventura negadas ou contestadas pela Ré, além da oitiva de testemunhas e depoimentos dos representantes legais da Ré.
Em
sintonia com o artigo 259,V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ ???? (?????
reais) correspondente ao valor do contrato de leasing financeiro objeto da presente ação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de
[ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br