O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao agravo de instrumento número 1.0471.09.109601-9/001, interposto pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da Advocacia Geral do Estado (AGE), responsabilizando sócios-gerentes de uma empresa pela dívida ambiental gerada por ela. O Estado ajuizou execução fiscal contra a empresa para cobrança de multa ambiental e, constatado o encerramento irregular das atividades da empresa, a ação foi redirecionada para os sócios-gerentes.
O acórdão reforma sentença favorável aos empresários. Na decisão de primeira instância, o juiz sustentou a inexistência de comprovação de prática de atos abusivos pelos sócios que tenham culminado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dessa forma, não seria possível promover a desconstituição da personalidade jurídica da empresa.
Em defesa do Estado, o Procurador Cláudio Roberto Ribeiro sustentou que o artigo 4º da Lei 9.605/98 autoriza que, ante a impossibilidade de se obter a reparação ambiental da pessoa jurídica, os sócios-gerentes se responsabilizem pelos débitos, mediante aplicação da “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, afastando-se a teoria maior”. Destacou, ainda, que esse entendimento está amparado em decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Ao dar provimento ao recurso do Estado, o relator ainda destacou que a certidão do oficial de justiça relatou que o estabelecimento estava fechado, o que constitui um fortes indício de encerramento irregular da empresa.
Fonte: PGE