Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a confirmação de dívida de ICMS de uma indústria automobilística, em razão de recolhimento a menor de ICMS devido a exclusão de valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo do ICMS-ST das operações de saída de veículos novos.
A decisão negou provimento à recurso de apelação nº 9688766-34.2008.8.13.0024 interposto pela indústria, que alegava inconstitucionalidade sob o fundamento de inexistência de previsão legal para a inclusão das contribuições sociais na base de cálculo do ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária.
Em defesa do Estado, o Procurador Júlio José de Moura sustentou a legalidade da cobrança da dívida tributária. Argumentou que a empresa se sujeita ao regime de substituição tributária para frente, criado para que o Fisco arrecade de uma só vez o valor do imposto devido em todas as etapas de circulação econômica do bem.
Reconhecendo o recolhimento a menor e a correta aplicação da legislação vigente na autuação do Fisco o relator, Audebert Delage, após discorrer sobre a matéria, declarou: “Por todo o exposto, não vislumbro irregularidades na autuação procedida pelo Fisco em desfavor do apelante, motivo pelo qual a manutenção da sentença que julgou improcedente os embargos à execução é a medida que se impõe.”
Fonte: PGE