“O cumprimento do dever legal dos agentes de polícia não caracteriza abuso de poder administrativo, e sim constitui poder-dever da administração pública. Não havendo nenhuma transgressão de direitos na tramitação do processo, inviável falar em dano moral.” Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por dano moral contra o Estado, em razão de prisão efetuada durante diligência de fiscalização em um posto de gasolina. A decisão negou provimento a recurso de apelação nº 6651386-94.2009.8.13.0702.
Representando a Advocacia-Geral do Estado (AGE), o Procurador Wallace Martiniano Moreira sustentou a legalidade do ato administrativo expondo que a medida foi necessária em virtude de comportamento agressivo e resistência à fiscalização.
Ressaltando que a indenização por danos morais deve observar o constrangimento sofrido e o grau de responsabilidade do causador do dano, o relator, Desembargador Vieira de Brito declarou: “Da situação fática narrada no caderno probatório, não vislumbro danos físicos, estéticos, neurológicos e psicológicos sofridos pelo apelante, mormente porque não há sequer indícios de abuso de poder ou má-fé dos agentes públicos responsáveis pelo deslinde do processo.”
Fonte: PGE