O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG negou provimento à Apelação nº 0547680-92.2010.8.13.0079 interposta por uma empresa alimentícia, que pretendia excluir da base de cálculo de ICMS os valores de mercadorias remetidas ao Estado de Minas Gerais em bonificação. A decisão manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Contagem/MG que denegou Mandado de Segurança interposto em desfavor do Delegado Fiscal de Contagem.
Acolhendo as argumentações do Estado de Minas Gerais representado pela Procuradora Alda de Almeida e Silva, o TJMG ressaltou que a Empresa não se desincumbiu de demonstrar que as chamadas bonificações são, de fato, descontos incondicionais e que a produção da prova técnica é incabível no mandado de segurança. Ainda, enfatizou que pelo exame dos documentos apresentados nos autos, houve transferência de propriedade ao vendedor nas operações realizadas sob o rótulo de bonificação, não estando comprovada a incondicionalidade das ditas bonificações.
Fonte: PGE