O juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte prolatou sentença julgando improcedente o pedido de mandado de segurança impetrado por uma empresa importadora de aço. A empresa tentava reverter a apreensão de um carregamento de barras de aço para construção civil realizada pela Fiscalização da Fazenda do Estado de Minas Gerais no município de Extrema.
No mandado de segurança, a empresa alegava possuir nota fiscal da mercadoria e questionava a legalidade da apreensão. Em defesa do Estado,a procuradora Fabricia Lage Fazito demonstrou que foram cumpridos os requisitos legais para a retenção da mercadoria. Segundo a Procuradora, nem todos os documentos necessários para a liberação da carga foram apresentados, faltando a Declaração de Importação e o comprovante de recolhimento do imposto ao Estado de Santa Catarina.
Na sentença, o juiz Marco Aurelio Ferenzini confirmou a inexistência de ilegalidade da ação de apreensão de mercadorias para apuração fiscal, afirmando que tal prática constitui, “ao revés, exercício regular do poder de polícia atribuído à autoridade fiscal”.
Fonte: PGE