EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA …. VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE …..
Autos nº ………….
Autor ………………
Réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, sito à Rua….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A contestação apresentada em nada pode repelir a pretensão inicial, pois traz fundamentos jurídicos inaplicáveis ao pedido do Autor.
A Ré contesta a presente ação alegando, em síntese, a inexistência de exposição a agentes nocivos, a ausência de prova material suficiente para comprovação de todo período rural alegado, a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para que seja realizada a averbação do período de trabalho rural em regime de economia familiar.
O Autor apresentou ao caderno processual formulário DSS-…….., bem como laudo técnico pericial demonstrando a exposição ao agente nocivo ruído durante o período que laborou nas empresas …… e ….
Sustenta o INSS que a exposição ao agente nocivo não ficou devidamente comprovada em razão do uso de EPIs que reduziam ou neutralizavam o agente nocivo.
No entanto, conforme doc. de fls. 36 a empresa afirma que o segurado fez uso de EPIs, os quais contribuíram para redução, porém não os eliminavam.
Já a empresa …. em nenhum momento afirmou que os agentes nocivos eram reduzidos ou neutralizados pelo uso de EPIs.
Nas duas empresas além do ruído o Segurado estava exposto a outros agentes nocivos, conforme docs. de fls. ……., ratificando o exercício de atividade especial.
Quanto à atividade rural o INSS sustenta que não existe prova material suficiente para os doze anos alegados e que se comprovado a atividade esta somente poderá ser averbada mediante recolhimento das contribuições correspondentes.
No entanto, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho no campo a escassez de documentos.
DO DIREITO
A contagem do tempo de serviço rural para fins de deferimento do benefício previdenciário independe de contribuição, pois a parte dispositiva da Medida Provisória nº 1.523/96 que exigia a contribuição não restou convertida em lei.
Conforme jurisprudência se depreende o que segue.
“REsp. PREVIDENCIÁRIO – RURÍCOLA – APOSENTADORIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – A jurisprudência da 6º Turma, STJ consolidou-se no sentido de não ser necessária a contribuição à seguridade social para o rurícola ter direito a aposentadoria. Basta a comprovação do tempo de serviço.” Resp. nº 176.493/SP, STJ Rel. Min. Luiz Vicente Cernichiaro, 6º T. Un., DJU 17.02.99, p. 174)
Por fim, alega o INSS que não está presente o requisito da idade mínima de 53 anos. Todavia, como trata-se de pedido de aposentadoria integral (por tempo de contribuição) não se faz necessário o requisito etário.
DOS PEDIDOS
Para fins de instrução processual, requer-se a produção de prova testemunhal para comprovação do período rural alegado, bem como a designação de perícia junto às empresas …… para verificação da exposição ao agente nocivo ruído. Em cumprimento ao despacho de fls. …, comunica-se que as empresas encontram-se em atividade e no mesmo endereço.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]