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Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.013964-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : JARBAS MARCELO REINICKE e outros
ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE VERBA FIXADA NOS EMBARGOS E NA
EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO ESTIPENDIÁRIA.
Improcede a alegação de pagamento administrativo, já que se eutam diferenças e juros e correção monetária decorrentes do
percentual reconhecido como devido.
Nas euções não embargadas, cabe a fição de honorários nos casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de
pequeno valor, nos termos do § 3º do art. 100 da CF, bem como em títulos originados de ação coletiva.
Os honorários fios nos embargos à eução independem daqueles determinados na ação de eução.
De acordo com novo entendimento do STF no julgamento da ADIN 2.323, a incorporação da aludida parcela não pode ser vista
como reajuste ou aumento de vencimentos, e sim como simples recomposição estipendiária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.