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00185 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.000509-8/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DIRCE ROSA COELI
ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem
aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, representado por 31 parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção
monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91;
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;
4. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;
5. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de
cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.
6. Honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eluídas as
vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.