TRF4

TRF4, 00182 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000639-7/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008

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00182 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000639-7/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : NELSON ADEMAR MENEL

ADVOGADO : Horst Wirth e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FORMA DE CÁLCULO

MAIS BENÉFÍCA. MANUTENÇÃO DESSAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE DUAS ATIVIDADES CONCOMITANTES

COMO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO-PREENCHIMENTO EM NENHUMA DELAS

ISOLADAMENTE DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO SEGUNDO O

INCISO II DO ART. DA LEI 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE MELHOR REMUNERADA.KCORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. No caso de exigência do segurado recolher como contribuinte individual, a fim de concessão de aposentadoria por tempo de

serviço, tendo se realizado o pagamento das contribuições, e resultado que a forma de cálculo para atividades concomitantes resultou

mais benéfica, razoável considerar esses recolhimentos para apuração da renda mensal inicial. Solução em plena harmonia com os

princípios da moralidade, da proteção e da segurança jurídica.

2. Quando há duas atividades concomitantes, uma como empregado e outra na condição de contribuinte individual, sendo que em

nenhuma delas isoladamente o segurado preencheu os requisitos para a aposentação, deve ser considerada como principal para efeito

do cálculo do salário-de-benefício, nos termos das alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91, a melhor remunerada, o que

implica que a média corrigida dos salários-de-contribuição dessa atividade é considerada de forma integral, enquanto na secundária

o cálculo é proporcional.

3. As diferenças devidas tão-somente a partir de 08-10-1999, nos termos do pedido delineado na inicial, devem ser atualizadas,

desde o vencimento de cada parcela pelos índices oficiais de atualização monetária, ou seja, o IGP-DI, acrescidas de juros

moratórios à razão de 1% ao mês, contados a partir da citação.

4. Face à sucumbência recíproca, o INSS pagará o montante de 10% sobre o valor da condenação, nessa compreendidas as parcelas

devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, entendimento alinhado à

intelecção sedimentada nas Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal, e a parte autora arcará com custas na proporção de 50% e

honorários no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais ) de acordo com a MP 248, de 20-4-2005, admitida a compensação, e

observada a AJG.

5. No tocante às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento quando litiga na Justiça Federal, consoante o preceituado

no inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00182 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000639-7/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00182-apelacao-civel-no-2005-72-05-000639-7-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 23 jul. 2025
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