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00171 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.026644-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JADE LABES CARVALHO
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. COMPANHEIRA DO
SEGURADO.CONSECTÁRIOS.
1. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois apesar de a parte autora não se enquadrar no disposto no inciso
IV do artigo 16 da Lei 8.213/91 (pessoa designada), vigente na época do óbito (1993), a sua condição de companheira já existia à
época do óbito do instituidor da pensão, conforme demonstrado nos autos, em razão do que faz jus ao restabelecimento do benefício.
2. Consectários em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.