TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.019942-2/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.019942-2/SC

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELADO : VALDIMIRO PATERNOLLI

ADVOGADO : Aider Bogoni e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR

TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 12 ANOS.

CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.

1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor especial postulado na inicial, carece de ação a parte autora no

ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.

2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

4. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser

reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.

5. O reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, eto para efeito de carência.

6. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

8. Comprovado o ercício de atividade rural no período de 14-07-1966 (12 anos) a 31-01-1977, assim como o de atividades em

condições especiais no período de 01-03-1986 a 12-01-1987, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à

concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material da sentença, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos
interstícios de 01-09-1978 a 15-01-1982, 01-08-1982 a 07-05-1984, 02-05-1985 a 07-02-1986, 02-02-1987 a 05-03-1990 e
01-08-1990 a 01-04-1993, nos termos que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, negar provimento ao apelo
do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.019942-2/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2003-04-01-019942-2-sc-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 05 dez. 2024
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