TRF4

TRF4, 00162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.11.000218-0/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008

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00162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.11.000218-0/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : NELSON FAORO

ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CAÇADOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI

DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. 3. A correção

monetária deve ser calculada pelo IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela. 4. Juros de

mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários

advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença,

consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.11.000218-0/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00162-apelacao-civel-no-2004-72-11-000218-0-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025
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