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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.008010-7/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IRMAOS TUDINO LTDA/
ADVOGADO : Nestor Freschi Ferreira e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – COFINS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. IMPOSTO DE
RENDA – NECESSIDADE DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA.
1 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de aplicar a chamada regra dos “cinco mais cinco” no tocante ao
prazo para postular a repetição do indébito no âmbito do lançamento por homologação. Essa regra é decorrente da aplicação dos
artigos 150 e 168 do Código Tributário Nacional, segundo os quais o contribuinte tem o prazo de cinco anos para solicitar a
restituição de valores, contados da homologação, que deve ser feita pela autoridade fiscal no prazo máximo de cinco anos do fato
gerador, sob pena de se dar a homologação tácita.
2 – O art. 3º da Lei Complementar nº 118/05 não se aplica aos fatos geradores anteriores a sua edição.
3 – Sem o contrato social da empresa, impossível verificar se é hipótese em que os lucros da demandante ficam disponíveis para os
sócios individualmente considerados na data do balanço ou está a distribuição condicionada a deliberação coletiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.
