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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.013690-6/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SALTOS SANDENSE LTDA/
ADVOGADO : Airton Pacheco Paim Junior
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE
ECONOMICA.
1.Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05, objetivando a restituição ou compensação de
tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo decadencial é de cinco anos a contar da data do
pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados
retroativamente ao ajuizamento da ação.
2. A questão da legitimidade ad causam restou pacificada nesta Corte, estando sedimentado o entendimento de haver litisconsórcio
passivo necessário entre o INCRA e o INSS quanto às demandas concernentes à declaração de inexigibilidade e conseqüente
devolução dos valores recolhidos a título de adicional de 0,2% sobre a folha de salários arrecadado pelo INSS e com destinação ao
INCRA.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico, não
necessitando de referibilidade direta para com o sujeito passivo para ser validamente exigível, conforme firmado pelo STJ.
4. Apelações desprovidas e remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.