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00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.009449-7/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : VALMOR FRANCISCO
ADVOGADO : Celio Vitor Betinardi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A jurisprudência da Seção Previdenciária desta Corte é maciça no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas
apenas as parcelas de trato sucessivo anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do
STJ.
2. Havendo requerimento de revisão do benefício na via administrativa, o lustro encontra-se suspenso até a ciência inequívoca da
decisão definitiva de indeferimento, que, in casu, ocorreu aos 11-01-2006.
3. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial, não havendo óbice a que se reconheça tal situação a partir dos 12 anos de idade, consoante precedente da 3ª Seção
desta Corte.
4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, anteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra da Lei
8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
5. O INSS está isento de custas quando litiga na Justiça Federal. Omissão da sentença suprida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto à condenação nas custas processuais, negar provimento à
remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.