TRF4

TRF4, 00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052238-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007

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00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052238-9/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ARI DE MOURA SOARES

ADVOGADO : Gilberto Fernando Scapini e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO

ADQUIRIDO. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,

desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez

ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida

à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data.

Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da

vigência desse diploma. 5. Custas por metade (Súmula 02 do TARGS e art. 11 da lei nº 8.121/85).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052238-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00124-apelacao-civel-no-2004-04-01-052238-9-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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