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00108 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.01.001949-0/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GETULIO MASSAYOSHI TUTIDA
ADVOGADO : Andre Benedetti de Oliveira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME
PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime
celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a
especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo
especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
2. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão
atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a
discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada etamente
porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
3. Comprovado o ercício de atividade especial, de expedir-se Certidão de Tempo de Contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.