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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.029729-5/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA SALETE RIBEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO : Edgar Jacobsen Neto e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVADO EM
PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Somando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido e o tempo de serviço já admitido pelo INSS, verifica-se que a autora não
atingiu o tempo mínimo exigido (25 anos), tampouco cumpriu a carência exigida ao caso para a obtenção da aposentadoria, de modo
que somente faz jus à averbação do período ora admitido.
4. Tendo em vista a sucumbência recíproca equivalente, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, a teor do
disposto no Enunciado nº 306 da Súmula do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.