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00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.001317-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADELAR ARCADIO GASSEN
ADVOGADO : Jaques Joceli Rodrigues e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM A VERBA DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÕES CONEXAS.
1. Nos embargos do devedor em euções por título judicial, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência
são fios em 5% sobre o valor discutido nos embargos. Caso em que a sentença está afeiçoada a essa regra, não merecendo
provimento o recurso do INSS.
2. O desconto dos honorários da quantia que o embargado vier a receber por ocasião do pagamento do precatório, além de não
encontrar fundamento jurídico, não está em discussão nos autos, merecendo ser afastada a pretensão.
3. Admitida a compensação direta dos honorários advocatícios de sucumbência do embargado nos embargos à eução com os
honorários devidos pelo INSS na ação de conhecimento, porquanto os débitos são da mesma natureza, sendo cones as ações ou
vinculadas pela identidade das partes, nada impedindo, por economia processual, que seja decidido no momento mais oportuno, já
por ocasião da fição da verba e não da sua eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.