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00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.025476-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : RODOLFO SCHENEIDER
ADVOGADO : Eduardo Chamecki e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ
28-05-98. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA – PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
MAIS VANTAJOSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor
ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Por mais que a
exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts não perdurasse por todas as horas trabalhadas, trata-se de
risco potencial, cuja sujeição não depende de exposição permanente durante toda a jornada. 5. Se o segurado implementar os
requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição
(art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá
inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Presentes os requisitos legais é de ser deferida a antecipação de tutela requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e deferir o pedido de antecipação de tutela, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.