TRF4

TRF4, 00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.02.002075-1/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007

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00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.02.002075-1/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIANO PODKOVA

ADVOGADO : Geraldo Jose Wietzikoski

: Katia Mandelli Bauer

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL

CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.

CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. A atividade rural ercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de

serviço, independente do recolhimento de contribuições.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Somando-se o tempo rural e especial ora reconhecidos com o tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS,

verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço pelas regras antigas

(até a EC 20/98).

6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

7. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação, limitada sua incidência às parcelas devidas até a data da

prolação da sentença, na conformidade da Súmula 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.02.002075-1/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00062-apelacao-civel-no-2002-70-02-002075-1-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025
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