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00001 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.07.002575-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA : MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL
ADVOGADO : Sonali Chies
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA PLEITEAR O INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 12, I,
H, DA LEI 8.212/91. LEI 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.887/04. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após
08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos
indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º
e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº
2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a instituição da contribuição previdenciária sobre a remuneração
dos ercentes de mandato eletivo, nos termos da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei
9.506/97, é inconstitucional, tendo em vista os agentes políticos não se enquadrarem no conceito de trabalhador, previsto na redação
originária do art. 195, II, da Constituição Federal, bem como por se tratar de nova fonte de custeio da seguridade social, que
dependia da edição de lei complementar para sua instituição (RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul.
08-10-03).
3. A referida contribuição somente passou a ser exigível a partir de setembro de 2004, noventa dias contados da data da publicação
da Lei n° 10.887/2004, ocorrida em 21-06-2004.
4. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes por força do art. 21 do
CPC e da Súmula 306 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.