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00034 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 2004.71.12.006115-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : AIRES FERREIRA CRUZ
ADVOGADO : Eraldo Lacerda Junior
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF.
Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A
eção do art. 109, inciso I da Constituição Federal deve ser interpretado de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não
apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais
sejam os de concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular, de ofício, os atos decisórios praticados pelo Juízo Federal a quo e, na
seqüência, declinar da competência para a Justiça Estadual, restando prejudicado o eme do apelo, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.