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00058 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009010-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ORLANDO SILVEIRA DE AGUIAR
ADVOGADO : Altemar Rech
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC. LEI 10.352/01. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de condenação pecuniária inferior a 60 salários mínimos em desfavor da Autarquia, revela-se aplicável à espécie a
regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as hipóteses em que cabível o reeme
necessário.
2. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da data da citação, nos moldes da decisão monocrática, porquanto
àquela época já remontava a moléstia incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.