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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.036146-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : KLABIN S/A
ADVOGADO : Armando Jose Farah
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. EFEITO DE PENHORA. CERTIFICADO DE
REGULARIDADE FISCAL. ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Apresenta-se assente, na jurisprudência, o cabimento da extração de certificado de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do
CTN, à vista do oferecimento de bens em caução em sede de ação cautelar – sem cogitar-se da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário -, evitando desarrazoado prejuízo ao contribuinte em decorrência da delonga no ajuizamento da eução fiscal e
acautelando, da mesma forma, o direito creditício da Fazenda Pública.
2. Não se está a reconhecer a caução como meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em alargamento indevido
das hipóteses para tanto previstas no art. 151 do CTN. Antes, é providência que visa a garantir, a caucionar, pois, o crédito
formalizado e por isso que, à semelhança da superveniência da penhora na eução fiscal, autoriza a concessão da certidão de
regularidade fiscal tal como prevista pelo artigo 206 do CTN.
3. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere
demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem
como considerando o valor da causa (R$ 6.313.872,39), tenho que o valor de R$ 10.000,00, atende a ambos os critérios, nem
representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.