TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.036146-5/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.036146-5/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : KLABIN S/A

ADVOGADO : Armando Jose Farah

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. EFEITO DE PENHORA. CERTIFICADO DE

REGULARIDADE FISCAL. ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. Apresenta-se assente, na jurisprudência, o cabimento da extração de certificado de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do

CTN, à vista do oferecimento de bens em caução em sede de ação cautelar – sem cogitar-se da suspensão da exigibilidade do crédito

tributário -, evitando desarrazoado prejuízo ao contribuinte em decorrência da delonga no ajuizamento da eução fiscal e

acautelando, da mesma forma, o direito creditício da Fazenda Pública.

2. Não se está a reconhecer a caução como meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em alargamento indevido

das hipóteses para tanto previstas no art. 151 do CTN. Antes, é providência que visa a garantir, a caucionar, pois, o crédito

formalizado e por isso que, à semelhança da superveniência da penhora na eução fiscal, autoriza a concessão da certidão de

regularidade fiscal tal como prevista pelo artigo 206 do CTN.

3. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere

demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem

como considerando o valor da causa (R$ 6.313.872,39), tenho que o valor de R$ 10.000,00, atende a ambos os critérios, nem

representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.036146-5/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2006-71-00-036146-5-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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