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00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.039539-9/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA/
ADVOGADO : Renato Oliveira de Araujo e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria
manifestar-se, etamente o que ocorreu na espécie.
2. Acolhida a omissão apontada, a ementa passará a ter a seguinte redação: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COFINS. PIS.
CSLL. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS TRABALHO TEMPORÁRIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Caracterizada a hipótese de aplicação da Teoria da Encampação, legitimada a
autoridade que constou no pólo passivo deste writ. 2. Os valores referentes ao pagamento dos salários e respectivos encargos sociais,
que são repassados pelas empresa tomadoras, não constituem receita da empresa de trabalho temporário, caracterizando-se como
meras entradas, pertencentes a terceiros, que transitam momentaneamente pela contabilidade da empresa, sem qualquer efeito
patrimonial, não podendo ser consideradas para fins de incidência tributária da contribuição ao PIS, da COFINS, da CSLL e do
IRPJ. 3. Se a atividade da impetrante consiste na intermediação de mão-de-obra, não somente a temporária, mas também a efetiva na
qual perceba unicamente, como remuneração, a ta de intermediação e administração da mão-de-obra cedida, é de se analisar se os
valores referentes ao pagamento de salários e encargos sociais envolvidos na intermediação, ainda que não-temporária,
caracterizam-se ou não como receita para fins de incidência tributária. Nesse sentido, a segunda situação (mão-de-obra efetiva)
merece diverso tratamento tributário, sendo base de cálculo da COFINS, PIS, CSLL e IRPJ. Portanto, convém distinguir o trabalho
temporário regulado pela Lei 6.019/74 daquele que pode ser denominado, então, de serviço terceirizado.”
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
4. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios da UNIÃO, totalmente os embargos declaratórios da
impetrante e indeferir seu pedido de reconsideração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.