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00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000524-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : HENRIQUE JOSE KLEIN
ADVOGADO : Marcelo Inacio Mallmann e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EC20/98.
LEI 9876/99. HONORÁRIOS.
1. Segurado especial é o que erce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é ercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
4. Somando-se o tempo especial ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se
que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (até a EC
20/98).
5. Os honorários advocatícios restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação
deste acórdão, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste Tribunal (Súmula 76) e no Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o feito e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.