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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.01.004136-6/SC
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : JOFUND S/A
ADVOGADO : Ivo Marcio Uhlig
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. CTN, 168, I, LC 118/05.
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CTN, 168, I, LC 118/05.
1. Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito
como sendo de 10 anos (5 + 5). Nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
2. O STF declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da
COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
3. Reconhecidos como indevidos os pagamentos decorrentes da ampliação da base de cálculo no regime comum ou cumulativo.
4. A compensação, como modo de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), segue a legislação vigente quando do
ercício de tal faculdade, podendo os valores indevidamente pagos ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os preceitos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.