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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.068753-3/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : Marlene Aparecida Kascharowski
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art.
7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, mas não pode servir de restrição aos
direitos previdenciários (Resp nº 447.105/PR, STJ, 5ª Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJU, seção I, de 02-08-2004, p. 486).
3. A atividade rural ercida em período anterior à Lei nº 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, independente do recolhimento de contribuições.
4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
5. Somando-se o tempo rural e especial ora reconhecidos com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS,
verifica-se que a parte autora implementou os requisitos tanto para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras
antigas (até a EC 20/98) como para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permamentes, com a aplicação do fator
previdenciário. Assim, possuiria direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa. Contudo, à
míngua de recurso nesse tocante, deve ser mantida a decisão monocrática que condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, aplicando-se o fator previdenciário.
6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
7. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. No foro federal, a Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso
adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.