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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.018244-8/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : MB MOLDURAS DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Adolfo Manoel da Silva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. MP Nº 1.807/99 E
REEDIÇÕES. FORMA DE CÁLCULO DO TRIBUTO PELA IN SRF Nº 81/99. LEGITIMIDADE.
As Medidas Provisórias que veicularam a majoração da alíquota dispuseram que a CSLL, nos períodos ali indicados, seriam
cobradas “com o adicional de quatro pontos percentuais”. Não há como deduzir desta redação que referido adicional incide sobre a
alíquota do tributo.
Se o adicional é de quatro pontos percentuais, a disposição da lei apenas determina que o tributo incida sobre a sua base de cálculo
de forma a somar quatro pontos percentuais à alíquota original, seja esta, por emplo, de cinqüenta porcento (restando um alíquota
de 54%) ou oito por cento (alíquota de 12%). Trata-se de mera análise semântica da redação da lei que, ao utilizar o termo
“adicional”, impõe simples soma da percentagens, acréscimo referido na lei à alíquota já existente. Em outras palavras, o adicional
de alíquota deve ser, pois, calculado como a alíquota normal, a não ser que a lei refira expressamente o contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.