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00047 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029930-9/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE : FRANCISCO ROSSI
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
1. Não são os juros de mora devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório
judicial ou requisição de pequeno valor.
2. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo eqüendo e a atualização
efetuada por esta Corte nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88, sendo devida a complementação dos valores pagos, no caso em
eme.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.