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00032 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040203-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : SILVA COELHO E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Michele Tomazoni e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. VENDA NO
TERCEIRO LEILÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da arrematação (art. 746 do CPC), para interposição de embargos à
arrematação – meio processual para se alegar eventuais vícios na alienação judicial – preclusa a discussão acerca de possíveis vícios
na alienação judicial.
2. Conforme jurisprudência majoritária, há venda por preço vil apenas quando a arrematação é feita por valor inferior a 50% da
avaliação do bem penhorado. Hipótese de venda do bem no terceiro leilão realizado, e não no primeiro, como defendido pela
agravante.
3. Realizando, a própria agravante, a indicação dos bens à penhora, descabida alegação posterior de imprescindibilidade destes à sua
atividade, sobretudo sem ter havido a indicação de outros bens em substituição, tampouco o pagamento da dívida.
4. Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos etos termos do artigo 557, caput, do CPC.
5. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.