—————————————————————-
00046 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.002596-9/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MARIA COLLUCCI MARTINELLI
ADVOGADO : Averaldo Francisco Pinheiro de Souza e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE MARINGÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI PARA 100%. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação das Leis 8.213/91 e 9.032 /95 às pensões deferidas
anteriormente à sua vigência viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a revisão das pensões seria
contrária ao princípio constitucional previdenciário que não admite majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio
total.
2. Os honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora devem ser fios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
suspensa a exigibilidade em face da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.