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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000090-2/SC
RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LUIZ ALBERTO SILVEIRA e outro
ADVOGADO : Cesar Luiz Pasold Junior e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL DAS EXEC.FISCAIS DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal não está vinculado ao eme de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos
que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional.
2. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra
elusivamente da ausência de menção expressa ao dispositivo tido pela parte como violado, que foi implicitamente afastado no
acórdão, por ser posterior, na atual redação, aos fatos que foram eminados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.