TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.010790-2/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007

—————————————————————-

00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.010790-2/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : GIRASSOL IMP/ E EXP/ LTDA/

ADVOGADO : Adriano Daleffe e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA

EMENTA

COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS INCLUÍDOS NO PAES. LEI Nº 10.684/2003. ARTIGO 170 DO CTN. IN/SRF Nº

210/2002, ALTERADA PELA IN/SRF Nº 323/2003.

A IN/SRF Nº 210/2002, alterada pela IN/SRF Nº 323/2003, impõe ao contribuinte que efetue a compensação de créditos obtidos

contra o Fisco com débitos objeto de parcelamento fiscal, sob pena de tais valores ficarem retidos até a quitação das parcelas.

A Lei nº 10.684/2003, a qual instituiu o Plano de Parcelamento de Débitos – PAES, não disciplinou acerca de tal imposição que, por

certo, configura hipótese de garantia para liquidação do débito objeto do parcelamento não prevista no referido diploma normativo.

Deve-se interpretar a norma infralegal em comento à luz do artigo 170 do CTN. Isso porque este dispositivo legal traz as

modalidades de extinção do crédito tributário, dentre as quais está a compensação. Portanto, não há falar em obrigação do

contribuinte em efetuar a compensação, porquanto referida hipótese de extinção do crédito constitui faculdade posta à disposição do

contribuinte como forma de quitação do débito fiscal.

A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, estando o débito tributário incluído no

PAES, por certo, suspensa está a exigibilidade do crédito. Não há falar, portanto, em obrigatoriedade da compensação de créditos

junto ao Fisco com débitos objeto de parcelamento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.010790-2/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-70-00-010790-2-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile