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00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.003989-7/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : RENATO ZARDETTO JUNIOR
ADVOGADO : Sebastiao Couto de Rezende e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : ZARDETTO ZARDETTO E CIA/ LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS DE TERCEIRO. PENHORA JÁ
REALIZADA SOBRE BEM DO DEVEDOR. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
1. A penhora para garantia da eução deve recair sobre bem do próprio eutado.
2. Admite-se a indicação de bens de terceiro, desde que haja anuência expressa do credor (inciso IV do art. 9º da Lei 6.830/80).
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.