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00017 AGRAVO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2007.70.08.000805-4/PR
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
EXCIPIENTE : SERVIPAR AGENCIA MARITIMA LTDA/ e outro
ADVOGADO : Andre Gusthavo Martins Gomes Farias
EXCEPTO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC.
1. Em não tendo os eipientes apontado qualquer fato enquadrável em algumas das hipóteses previstas no art. 135 do CPC,
revela-se manifestamente infundada a eção de suspeição.
2. Ainda que o eipiente alegue violação aos arts. 2º e 128 do CPC, o fato é que o magistrado fundamentou devidamente sua
decisão, trazendo à tona fatos notórios na localidade, que poderão vir a influenciar no processo de eução. O simples fato de a
decisão contrariar os interesses da parte não tem o condão de tornar suspeito o Juízo, porquanto permite o sistema processual a
discussão do acerto ou erro da decisão por meio dos recursos adequados, a serem manejados pela parte que se sentir prejudicada pela
manifestação judicial.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.