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00037 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.04.01.035953-3/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : MARIA DE LOURDES ZIMMER FUCKNER
ADVOGADO : Denise Paulus de Campos Franzoni e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. DIREITO
ADQUIRIDO.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial, não havendo óbice para o seu reconhecimento a partir da idade de doze anos.
2. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito ao benefício postulado, pois no meio
rural, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, via de regra, são formalizados em nome do
pater familiae, que é o representante perante terceiros.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes físicos
insalutíferos, resta demonstrada a especialidade.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional na vigência da CLPS/84 (expedida pelo Decreto 89.312/84) e
no período denominado de “buraco negro”, é devida a concessão do benefício com a incontinênti aplicação da regra do artigo 144 da
Lei 8.213/91.
6. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI.
7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
9. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 33
da LC 156/97, com a redação dada pela LC 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem
pagas pela metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante na sentença e negar provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.