TRF4

TRF4, 00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.015405-2/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 09/28/2007

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00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.015405-2/SC

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : BESC S/A – CREDITO IMOBILIARIO

ADVOGADO : Ivo Muller e outros

EMBARGADO : VARTELI TRANCOZO e outro

ADVOGADO : Katya Silvana Zanotto e outros

INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Remberto Artigas Prazeres Liberato e outros

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. FCVS. QUITAÇÃO. ÔNUS CONDENAÇÃO.

Reconhecido o direito da parte autora à quitação do contrato pelo FCVS, deve ser reconhecido o dever da CEF, na qualidade de

administradora do referido fundo, de proceder à quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, sendo que ao agente

financeiro cabe somente responder pela quitação do mútuo na medida de sua responsabilidade contratual, cabendo à CEF, na

condição de gestora do FCVS, e não ao agente financeiro, a responsabilidade por eventual resíduo do saldo devedor.

Na realidade, a condenação conjunta do agente financeiro, in casu, o BESC, e da CEF à quitação da dívida decorre da legislação de

regência (art. 3º da Lei nº 8.100/90) e do próprio contrato de mútuo. Ao agente financeiro compete promover a habilitação do crédito

no FCVS, desconsiderando o óbice relativo ao duplo financiamento, e cumprindo os demais requisitos legais. À CEF compete

receber o pedido de habilitação e promovê-la, para que o agente financeiro possa dar quitação da dívida e liberar a hipoteca que

incide sobre o imóvel.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.015405-2/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-72-00-015405-2-sc-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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