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00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016329-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : PAULO ROBERTO BUENO CANDIDO
ADVOGADO : Sebastiao Bueno dos Santos
INTERESSADO : VIEBU S IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA.
1. Havendo manifestação expressa a respeito da questão proposta em sede de agravo de instrumento, é incabível a oposição de
embargos visando à modificação do julgado.
2. O Tribunal não está vinculado ao eme de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos
que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional.
3. Tendo sido expressamente mencionados e interpretados no acórdão embargado os dispositivos legais que a embargante pretende
ver analisados, não há falar em omissão ou necessidade de prequestionamento explícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.