TRF4

TRF4, 00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003294-3/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003294-3/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MIRTILA GUILHERMINA SCHLTZ ALVES

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA

ESPECÍFICA.

1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do

CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.

2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o

ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural 3. O reconhecimento

de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está

condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Custas por metade (LC/SC nº 161/97). 5. Determina-se o

cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia

mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do

CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão
no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003294-3/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00036-apelacao-civel-no-2007-72-99-003294-3-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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