TRF4

TRF4, 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.008770-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007

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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.008770-0/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LUIS AUGUSTO BAUMGRATZ

ADVOGADO : Adelia Schefer

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓDÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 27-07-1976 a 19-08-1990 e 09-09-1990 a

05-03-1997, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de

serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto

não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo

empregado durante a jornada de trabalho.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material da sentença para nela fazer constar o somatório correto do tempo de
serviço e suprir a omissão do julgado quanto aos honorários periciais, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o
imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.008770-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00034-apelacao-civel-no-2002-71-08-008770-0-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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