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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.012560-1/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : REDE RIOGRANDENSE DE EMISSORAS LTDA/
ADVOGADO : Pio Cervo e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA.
1. Não há falar em nulidade do título eutivo, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada
acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser
afastada por prova inequívoca.
2. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95.
3. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu
montante desproporcionado, feição confiscatória. No caso, a multa fia não tem caráter confiscatório, atendendo às suas
finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
4. A multa não é essiva por já incidirem sobre o débito os encargos decorrentes da atualização monetária e dos juros de mora,
porquanto são consectários legais diversos. Os juros e a correção monetária têm o objetivo de preservar o valor do débito frente à
desvalorização monetária, não possuindo caráter punitivo, já a multa possui.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da embargante e do embargado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.