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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003042-9/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DEMÉTRIO NOGATZ FILHO
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Qualidade de segurado especial e efetivo ercício de atividades rurícolas no período equivalente ao da carência devidamente
comprovadas pela prova testemunhal e documental.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor se encontra incapacitado total e definitivamente para o
trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então (22-11-2002), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica
judicial, que atestou sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
5. A correção monetária deve incidir sobre os valores da condenação conforme a Lei n° 6.899/81, inclusive para período anterior ao
ajuizamento do feito.
6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
7. Honorários periciais mantidos nos termos em que fios na sentença.
8. Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na
redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
9. Não há se falar em cassação da antecipação dos efeitos da tutela, como requerido pelo INSS em apelação, uma vez que sequer
houve pedido antecipatório.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do
acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.